sábado, 24 de outubro de 2009

Texto na integra.

Advogados Associados

Ronaldo Pessoa, Murilo Pessoa, Anabel Pessoa

Clemenceau Pessoa & Flávia Pessoa

Fones: 81 8854-0371 / 3343-5396


RESPEITAVÉL MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

COMARCA DE VICÊNCIA























O julgamento

Dos homens pelos homens

Terreno movediço que muitas vezes mergulhamos

O homem ser perfectível e não ser perfeito.

(Ronaldo Pessoa, Adv.)





PROC.Nº 222.2008.007660-0









Isabelle Moitinho Bela, Conceituada e respeitável, Drª. Juíza

Ana Maria Bela, Conceituada e respeitável, Drª. PJ

Requerente Dr. Adv. Ronaldo Pessoa

Advogado: Ronaldo Pessoa e outros, proc. Em anexo, doc. 1

Representado: José Romeu Ataíde Sobrinho, Vereador do município de Vicência.

TIPO PENAL: art. 138, 139, 140 e outros.








OBJETO PLEITO: Representação da custodia preventiva do mesmo pelos motivos fáticos e de direitos que passa a aduzir e anexar junto as representações criminais promovidas em 09/06/2009 tramitando nesta vara crime.







HISTORICO BREVE: A custodia preventiva é um mal necessário para coibir outros males para aquele que não sabe conduzir-se no meio social e como agente público não só vem exacerbar do poder mas com conduta infamante e comportamento desleal, agressivo pernicioso, reincidente, péssimos antecedentes criminais e por ter sido já no âmbito sócio político jurídico ter mandato cassado e desrespeitando os poderes públicos as instituições, as autoridades e ameaçando seres humanos, tendo ainda como vitima estado, município e União. Merece como reprimenda, censura o decreto de custodia preventiva com arrimo nos diplomas adjetivo penal constitucional e jurisprudência farta sobre a matéria.

Encontra-se recentemente tramitando processos crime na respeitável comarca por pratica delitiva nos arts. 138, 139, 140, aforados em 09/06/2009 na respeitável única vara da justiça Vicência. Sem que até o presente momento tenha sido ofertada a denuncia contra o mesmo e recepcionada tudo ciente a justiça processante.

Eméritas Drªs. PJ e juíza o descaso e a impunidade têm sido a grande alavanca estimuladora para a renovação do comportamento e conduta do representado contra o ofendido e o desafio a própria justiça vejamos a folha de antecedentes criminais do representado que demonstra e prova a personalidade perigosa do mesmo a sua conduta desastrosa e o perigo que inspira aos cofres públicos as autoridades e a pessoa humana.

Vereador José Romeu Ataíde Sobrinho, município Vicência, ficha suja e desabonadora em 2001 / 2002, tendo como vitima a câmara municipal de Vicência, tipificado arts. 299, 304, 313-A c/c 29, do CPB, em 05/12/1989, tipificado art. 147 do CPB vitima José Carneiro Francisco, resultado extinta punibilidade via prescrição em 20/09/97, em 20/05/90 extinta a punibilidade, tipificado arts. 138, 139, 140, 141 do CPB, resultado extinta punibilidade prescrição, vitima Mario Ramos de Andrade Lima, em 20/05/90 vitima Josenildo Rufino da Silva, resultado extinta punibilidade prescrição, tipificado art. 129 do CPB, proc. Crime 459.2006000059-6, tipificado 328 do CE vitima UNIÃO, DPF, 7ª 06/10/90, vitima Joaquim Jerônimo da Silva, extinta punibilidade prescrição, 20/02/90, tipificado 147, 150, 163 do CPB, vitima Doralice Alves de Albuquerque, resultado extinta punibilidade, 22/11/82 art. 147 do CPB, vitima Luiz Severino de França, resultado impronunciado, 10ª em 24/11/2006 proc. crime 459.2006000491-7, 11ª, 12, 13, 14 ofícios diversos emitidos pelos juízos de Vicência referente a crimes diversos venho à colação com a FAC/ ITB, em anexo doc. 2 demonstrando a personalidade e o caráter criminosos do representado vereador José Romeu Ataíde Sobrinho afeito a pratica de crimes de ameaças, contra a honra, formação de quadrilha, improbidade administrativa, estelionato, desvio de verbas dos cofres públicos e condenações diversas. Passo a demonstra e prova sentença da lavra da juíza federal condenando por ter lesado os cofres públicos sendo vitima a união, anexo SENTENÇA CONDENATÓRIA 6 anos de reclusão anexo doc. 3. Anexo ainda o acompanhamento processual, doc. 4/5 onde somam 40 processos entre findos e abertos sendo que na comarca de Vicência 34 processos sendo que 21 arquivados pela prescrição ou seja a inércia e o descaso da prestação jurisdicional e impulso oficial dos feitos e 6 processos tramitando na comarca de Recife.

No biênio 2001/2002 existe uma denuncia onde figura o nome do vereador José Romeu Ataíde Sobrinho incurso nas penas do arts. 288, 312, 304, 298, onde versa lesão aos cofres públicos no valor de R$ 162.144,05, recebidos os autos em 12/06/2007 parado no tempo e espaço, o TCE reporta-se sobre a matéria, desvio de recursos da previdência dos servidores público de Vicência, INSS, IR, de diárias. Protesto ainda por outras certidões, sentenças ou despachos oriundos da comarca de Recife sobre o vereador ficha suja José Romeu Ataíde Sobrinho.

A justiça Pernambucana quer na gestão de Jones Figueiredo Varejão, não alimenta esse tipo de descaso, inércia sobre o caso em comento, é bom lembrar que a magistratura Pernambucana e seu corpo não deve esquecer da lisura e equilíbrio dos magistrados como Geraldo Valença, Benedito Sitonio, Eneas Barros, José Pessoa, Nelson Arruda, Agamenon Duarte, Augusto Duque, Artur Pio, Silvania Esperia, Roberto Ferreira Lins, Fernanda Moura, Sonia Stanfor, Ângela Melo, Rorinildo da Rocha Leão, Mario Palha, Nelson Souto, Romero Andrade, Zulene Santana, Andréia Carla, e tantos outros que me falha a memória tanto do poder judicante e ministerial que impulsionam os feitos e a prestação jurisdicional não comungando com subjetividade ou retardos nas lides.

O perigo, a ameaça e a lesão ao erário nos âmbitos municipal, estadual e União estão sobejados pelo elenco dos processos e descasos supra enfocados no petitório colacionados e ciência da justiça de Vicência infelizmente com a quantidade de processos arquivados prescritos onde tem contribuído sensivelmente para estimular e fomentar o vereador José Romeu Ataíde Sobrinho nos seus ímpetos desenfreado a agredir, ofender e lesionar não só ao erário nos âmbitos retro mencionados e as pessoas diversas e em especial ao Prefeito constitucional Dr. Paulo Tadeu Guedes Estelita, médico e ao seu secretariado, corpo jurídico.

A jurisprudência assim tem professorado

STF – “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Principio da confiança nos juízes próximos em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. O in dúbio pro réu vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não porém, ao decidir se decreta, ou não a custódia preventiva.” (RT, 64/77) TACRSP – “Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (JTACRESP 42/58)

O ofendido estar municiando-se de provas outras para demandar ações criminais contra o acusado na sua incessante conduta e comportamento ofensivo agressivo inspirador de perigo a sociedade, aos cofres públicos, as pessoas, aos idosos e etc. E suplicando a justiça pelas vias legais para a adoção de medidas cabíveis no sentido de impulsionar e julga os feitos em desfavor do acusado inclusive as representações criminais intentada em 09/06/09, ciente a justiça Vicense e a sua custodia preventiva por a analise feita, examinada, conhecedora a promotoria, a justiça local do volume de processos, gravames sobre o erário, as pessoas reunindo o acusado elemento subjetivo e objetivo pela quantidades de processos nesta comarca que o descaso não venha a permanecer e refletindo na ordem pública, instituições, autoridades, vislumbra-se o requisito legal do FUMUS BONI JURIS pela materialidade não só pelo crime em si mais outros que asseguram um juízo cautela pela vasta folha de antecedentes criminais e 40 processos dispersos sendo 6 na comarca de Recife 34 na comarca de Vicência, assim, bem como, DO PERICULUM IN MORA.

A ordem pública não estar circunscrito ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também engloba a idéia de acautelar o meio social, as pessoas e a própria credibilidade da justiça a sua repercussão como sói hoje em nosso país a desmoralização da classe política com as suas exceções e a impunidade contemplando-os, precisamos de dar um basta em casos como o presente eivado de processos crimes de ordem diversas gerando prejuízo no seio da sociedade, subtraindo o sossego das pessoas e do ofendido não só pelo tipo penal em si mas pela reincidência visto na FAC doc. 2 e doc. 4 e 5 de acompanhamento de processo ao todo 40 com mais 10 que estão sendo promovidos fará 50, isto discredibiliza a justiça no seu todo ou sua composição e ou corpo e para o ordenamento jurídico não vir a ser afetado ou afetando-se é imperiosa a necessidade do decreto da custodia preventiva contra o vereador José Romeu Ataíde Sobrinho para manter a tranqüilidade pública, ordenamento jurídico a paz social o respeito aos idosos, as autoridades, as instituições, ao erário e a todo contexto sócio jurídico estatal fulcrado nos arts. 311 e 312 do CPP e CF/88, por ser de cristalina justiça.


Espera deferência.

Ronaldo Pessoa, Dr. Adv.